RESOLUÇÃO CME 04/2021

RESOLUÇÃO CME Nº 04/2021

                                                                                                               

Dispõe sobre o atendimento educacional, o cumprimento da carga horária e sobre os procedimentos e registros da avaliação da aprendizagem da educação básica, em razão da Pandemia da Covid-19, para o ano letivo de 2021 na Rede Municipal de Ensino de São Pedro de Alcântara.

 

 

A Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto e o Presidente do Conselho Municipal de Educação de São Pedro de Alcântara, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a deliberação em plenária virtual do Conselho Municipal de Educação do dia 08 de dezembro de 2021, e ainda,

 

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB); o Decreto Municipal n° 096 de 03 de agosto de 2020; a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei Federal Complementar 14.040 de 18 de agosto de 2020; a Lei nº 18.032, de 8 de dezembro de 2020; a Portaria Estadual P/1625 de 01/07/2021; as Portarias da Secretaria do Estado de Saúde – SES/SED/DCSC que estabelecem protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional e Ensino Superior e afins no Estado de Santa Catarina Nº 1.967/2021; a Portaria SES/SED/DCSC Nº 2.851/2021 ou outra que venha substituí-la; o Plano de Contingência Municipal e Escolares, em consonância com o Plano de Contingência Estadual, e em conformidade com os Pareceres do CNE/CP Nº 5/2020, Nº 9/2020, Nº 11/2020, e Nº 06/2021;

Resolvem:

 

Art. 1° Instituir modelos de oferta educacional, orientar sobre o cumprimento da carga horária e regulamentar os procedimentos e registros da Avaliação da Aprendizagem da Educação Básica para o ano letivo de 2021.

 

Art. 2º Para fins de cumprimento de carga horária mínima anual do Calendário Letivo do ano de 2021 e de orientações educacionais fica estabelecida a realização de aulas nos Regimes Presencial, Presencial Alternado e Não Presencial, no contexto da Pandemia.

§ 1º O Regime Presencial é aquele em que os estudantes frequentam a Unidade de Ensino, todos os dias letivos.

§ 2º O Regime Presencial Alternado é definido como aquele em que os estudantes alternam entre a frequência em aulas presenciais e a realização das atividades de aprendizagem por meios digitais ou material impresso.

§ 3º O Regime Não Presencial é caracterizado como aquele em que os estudantes realizam as atividades de aprendizagem, exclusivamente, por meios digitais ou material impresso. 

§ 4º Os estudantes de grupo de risco, suspeitos, confirmados ou contactantes com pessoas positivadas pela COVID-19, mediante atestado médico, frequentarão o Regime Não Presencial.

 

Art. 3º A Educação Básica, no ano de 2021, em razão do período de Pandemia, de acordo com os Pareceres CNE/CP Nº 5/2020, Nº 9/2020, Nº 6/2021, Lei Nº 14.040, de 18 de agosto de 2020 e Lei Nº 14.218 de 13 de outubro de 2021, em caráter excepcional, fica dispensada:

I – na Educação Infantil, da obrigatoriedade do cumprimento do mínimo de dias letivos de trabalho educacional e da observância de carga horária mínima anual, conforme previsto na (LDB) Lei nº 9.394/96, inciso II do caput do art. 31;

II – no Ensino Fundamental, da obrigatoriedade da observância do mínimo de dias letivos de efetivo trabalho escolar, conforme § 2º do art. 23 da (LDB) Lei nº 9.394/96, desde que cumpra a carga horária mínima 800 (oitocentas) horas, sem prejuízo da garantia dos direitos de aprendizagem e da manutenção da qualidade de ensino.

§ 1º Em caso extraordinário de suspensão de aula presencial motivada pela situação pandêmica ou de força maior, podem ser desenvolvidas propostas pedagógicas e atividades de aprendizagem remotas vinculadas a cada turma/ano, mediante uso de tecnologia digital ou não, para fins de integralização da respectiva carga horária.

§ 2º Haverá manutenção da qualidade nos processos de ensino e de aprendizagem, mediadas ou não por tecnologia, que garantam, ao final do ano letivo, a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, sem exigência de frequência mínima para a Educação Infantil (pré-escolar) e com frequência mínima de 75% (setenta e cinco) para o Ensino Fundamental.

 

Art. 4º A reorganização das atividades educacionais deve minimizar os impactos das medidas de isolamento na aprendizagem dos estudantes, considerando o longo período de suspensão das atividades educacionais presenciais nos ambientes escolares, através de ações como:

I – Avaliações diagnósticas para orientar a recuperação das aprendizagens;

II – Replanejamento curricular, considerando o contínuo curricular 2020-2021-2022;

III – Busca ativa de estudantes;

IV – Manutenção das atividades remotas intercaladas com atividades presenciais, quando necessário;

V – Diálogo com pais ou responsável para tratar a questão do aprendizado dos estudantes.

 

Art. 5° O planejamento anual deve ser entregue pelo professor à equipe gestora da unidade escolar.

§ 1º O planejamento anual e os planos de aula devem levar em consideração o Currículo Base do Território Catarinense e a avaliação diagnóstica.

§ 2º Deve constar no plano de aula o quantitativo de aulas da matriz curricular de cada turma, bem como as especialidades das atividades escolares em consonância ao modelo no qual o estudante está sendo atendido.

 

Art. 6º No Ensino Fundamental, deve-se assegurar ações pedagógicas que contemplem o Currículo Contínuo, considerando a verificação do processo de aprendizagem, ou seja, as Avaliações Diagnósticas, a Avaliação Formativa e o Planejamento.

 

Art. 7º Na Educação Infantil, precisam ser priorizadas experiências pautadas nos eixos interações e brincadeiras e nos direitos de aprendizagem, assegurando os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento contemplados no Currículo Base do Território Catarinense.

 

Art. 8º As atividades de aprendizagem destinadas aos estudantes em todos os níveis e modalidades educacionais são inclusivas à população alvo da Educação Especial, cabendo ao 2º professor atuar em rede com os professores regentes, desempenhando suas funções na adequação de materiais, provimento de orientações específicas às famílias e apoios necessários.

 

Art. 9º Os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento essenciais que não foram passíveis de serem trabalhados em atividades de aprendizagem, mediadas por tecnologia digital ou não, por meio da reorganização curricular, deverão ser incluídos no planejamento dos anos seguintes, numa proposição de currículo contínuo, a fim de garantir o desenvolvimento integral de estudantes em seus percursos formativos.

 

Art. 10 Aos professores da primeira Etapa da Educação Básica, Educação Infantil, faz-se necessário retomar frequentemente os objetivos de aprendizagem e diversificar as formas de vivenciar e experienciar o mesmo assunto, ampliando os campos de compreensão e exploração, considerando a singularidade e a especificidade de cada estudante no seu percurso formativo.

 

Art. 11 O Ensino Fundamental, com obrigatoriedade do mínimo de 800 (oitocentas) horas, terá a frequência dos estudantes computada da seguinte forma:

I – No Regime Presencial, a frequência se dará mediante a presença física dos estudantes nas Unidades de Ensino;

II – No Regime Presencial Alternado, o cômputo de frequência resultará da junção da presença física dos estudantes na Unidade de Ensino, associada à devolutiva de atividades pedagógicas desenvolvidas de forma remota, mediadas por tecnologias digitais ou não;

III – No Regime Não Presencial, o registro da frequência procederá da devolutiva das atividades pedagógicas remotas realizadas mesmo que parcialmente.

Parágrafo Único – A frequência na Educação Infantil visa manter o vínculo dos estudantes com a Unidade de Ensino, considerando o percurso formativo, na busca pela efetivação dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento do Currículo da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de São Pedro de Alcântara.

 

Art. 12 O acompanhamento do cômputo de frequência escolar dar-se-á:

I – por meio do controle realizado pelo professor, registrado no diário de classe e/ou sistema digital utilizado pelas Unidades de Ensino;

II – pela supervisão da Gestão Escolar das Unidades de Ensino à frequência dos estudantes, independente do Regime Presencial, Presencial Alternado ou Não Presencial;

III – A infrequência dos estudantes será registrada, quando ocorrer, no atendimento presencial;

IV – A infrequência dos estudantes no atendimento remoto será registrada quando a realização e entrega das atividades for inferior a 75% das atividades postadas ou encaminhadas pelo professor;

V – Aplica-se o registro no Programa APOIA em situações de infrequência dos estudantes em atendimento presencial. Aos atendidos no Tempo Escola e Tempo Casa e 100% remoto, aplica-se a Busca Ativa.

Parágrafo Único – É de competência da Gestão Escolar realizar a busca ativa, a partir da comunicação do professor acerca da infrequência dos estudantes nas aulas presenciais e/ou remotas.

 

Art. 13 Na perspectiva de Educação Inclusiva, todos os estudantes, em idade de frequência obrigatória, que não desenvolveram as atividades pedagógicas durante o período de Regime Presencial, Presencial Alternado ou Não Presencial, independentemente da motivação, são público-alvo da busca ativa, a fim de minimizar o quadro de evasão escolar no contexto de Pandemia.

 

Art. 14 Recomenda-se às Unidades de Ensino a realizarem a busca ativa dos estudantes da Educação Infantil, mesmo sem a obrigatoriedade de frequência, no intuito do desenvolvimento humano e da manutenção do vínculo com a Unidade de Ensino.

 

Art. 15 O estudante da Educação Infantil que não manteve frequência, recomenda-se às Unidades de Ensino a elaboração de relatório com as propostas pedagógicas ofertadas durante o período não presencial, a fim de registrar os encaminhamentos pedagógicos realizados neste período.

 

Art. 16 A avaliação da aprendizagem na rede municipal de ensino deve possuir caráter processual, contínuo e inclusivo, devendo estar integrada ao planejamento de ensino e articulada à recuperação paralela.

§ 1º O processo de avaliação dos estudantes da Rede Básica observará o desenvolvimento das competências, habilidades e dos organizadores curriculares do Currículo Base do Território Catarinense.

§ 2º Os instrumentos avaliativos devem ser diversificados em diferentes oportunidades, considerando o desenvolvimento do estudante e seu percurso formativo.

§ 3º O registro da avaliação será realizado de forma semestral. A avaliação dos dois semestres será registrada ao término do ano letivo, com a observação do prosseguimento ou não do estudante para o ano subsequente.

 

Art. 17 O Conselho de Classe será realizado, semestralmente, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento do estudante, com o objetivo de analisar e deliberar sobre processo de ensino-aprendizagem.

 

Art. 18 Ter-se-á como aprovado, quanto ao rendimento da avaliação em todas as etapas e modalidades da Educação Básica, o estudante que:

I – Obtiver a média anual igual ou superior a seis (6) em todos os componentes curriculares;

II – Será adotado exame final, excepcionalmente no ano letivo de 2021 (em virtude da pandemia da Covid-19), para o Ensino Fundamental;

III – Ter-se-á como retido o estudante que obtiver média final inferior a 6 (seis), exceto estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IV – Será retido o estudante que no presencial não obteve 75% de frequência e no remoto não desenvolveu 75% das atividades escolares, devidamente registradas, no cômputo final.

§ 1º O registro da Avaliação Anual, no boletim ou documento equivalente, bem como no Histórico Escolar, deverá especificar a situação do estudante em termos de APROVADO OU APROVADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CME Nº 04/2021.

§ 2º O termo APROVADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CME Nº 04/2021 possibilita que o estudante receba apoio pedagógico ao longo dos próximos anos letivos, podendo ter ampliação de jornada escolar.

§ 3º O termo APROVADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CME Nº 04/2021, não se aplica aos estudantes do 5º e do 9º ano do Ensino Fundamental.

 

Art. 19 A avaliação diagnóstica da aprendizagem e a avaliação formativa no Ensino Fundamental têm função de orientar o ato pedagógico a partir do que cada estudante conhece e da decisão, sustentada no currículo, acerca das aprendizagens necessárias.

I – A avaliação diagnóstica consiste no ato de coletar dados fundamentais para detectar o estágio de aprendizagem do estudante. A partir desses dados, tem-se um prognóstico das aprendizagens adquiridas, das dificuldades encontrada;

II – A avaliação formativa, processual, ocorre durante todo o ano letivo, é a norteadora do trabalho pedagógico diário do professor/educador. Por meio da utilização de variados instrumentos avaliativos, verifica-se continuamente os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento já consolidados;

III – A avaliação formativa, como reguladora do desenvolvimento dos estudantes, é imprescindível ao planejamento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento a serem abordados e ao ato pedagógico, considerando o contexto pandêmico e o currículo em perspectiva de continuidade;

Parágrafo único – A recuperação paralela aos estudos é obrigatória para os estudantes que não tiveram a aprendizagem consolidada. Entende-se por recuperação paralela a retomada dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento fundantes à continuidade dos estudos (LDB art. 12 inciso 5 e 13 inciso 3), independentemente de notas alcançadas em instrumentos avaliativos e de período pandêmico.

 

Art. 20 A avaliação, na Educação Infantil, dar-se-á por meio de registro do acompanhamento sistemático do percurso formativo, considerando o planejamento pedagógico do professor/educador e valorizando os saberes dos estudantes e o acompanhamento das suas aprendizagens e do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental, conforme art. 31º da LDB Lei nº 9.394/96, incluído pela Lei nº 12.796, de 2013.

 

Art. 21 A avaliação, no Ensino Fundamental, de caráter qualitativo e quantitativo, compreende:

I – No que se refere ao caráter qualitativo, considera-se o percurso formativo e processual do estudante;

II -Quanto ao caráter quantitativo, será levada em conta a pontuação de zero a dez alcançada pelo estudante, de acordo com os critérios estabelecidos pelo professor em cada instrumento avaliativo;

III – Para fins de fechamento de semestre (especificamente no ano de 2021, em virtude da pandemia da Covid-19), aos estudantes que não alcançaram a nota mínima 6,0 em algum instrumento avaliativo, é de direito a avaliação final como forma de substituição da menor nota obtida no semestre.

III – Para fins de fechamento de ano (especificamente no ano de 2021, em virtude da pandemia da Covid-19), os estudantes que não alcançarem a média anual 6,0 realizarão a avaliação final.

a) Será aprovado, livre de avaliação final, o aluno que alcançar a média 6,0;

b) Estará reprovado o aluno cuja média após a avaliação final for inferior a 5,0;

c) O cálculo para a obtenção da média final é a média ponderada da nota final dos dois semestres com peso 6,0 e da prova final com peso 5,0;

d) Será aprovado pelo conselho de classe o aluno que não alcançar a média desde que votado e eleito pela maioria dos professores presentes. (retificado pela RETIFICAÇÃO Nº 01 da RESOLUÇÃO CME Nº 04/2021, 15/12/2021)

 

Art. 22 No caso de algum estudante, por motivo justificável, possuir nota em algum semestre e não possuir em outro, para fechamento do ano, poderá a Unidade de Ensino repetir as notas contidas e já validadas pela Instituição.

 

Art. 23 Aos estudantes que frequentam o Regime Não Presencial, a avaliação, no Ensino Fundamental, dar-se-á por meio da utilização de instrumentos avaliativos diversificados compatíveis com a metodologia adotada para as atividades remotas, a partir de critérios de avaliação explicitados em cada instrumento.

 

Art. 24 As Unidades de Ensino não poderão desprezar o fato de que vivemos um contexto de Pandemia ímpar a todo o conhecido na história da Educação, por isso a necessidade de, no processo avaliativo, considerar-se as condições de aprendizagem e as experiências vivenciadas nesse período, procurando evitar a retenção dos estudantes, e esta somente deverá ocorrer quando for considerada como extremamente necessária.

 

Art. 25 Esta Resolução, mediante orientações e determinações oriundas do chefe do Poder Executivo, sobre atuais condições gerais da situação do coronavírus entre outras, bem como de normativas explícitas neste documento, poderá sofrer alterações, com a revogação de dispositivos, se necessário for, para atender à demanda do momento.

 

Art. 26 Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

São Pedro de Alcântara, 10 de dezembro de 2021.

 

 

Rosangela Maria Laurentino

Secretária Municipal de Educação, Cultura e Desporto

 

 

 

Marcos Leandro Espindula

Presidente do Conselho Municipal de Educação