Lei Complementar 05/1997
Tipo: Lei Complementar
Ano: 1997
Data da Publicação: 16/03/1997
EMENTA
- “Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara”
(ALTERAÇÕES: Lei C.nº08/98;Lei C.nº16/00; Lei C.nº19/01; Lei C.nº48/08; Lei C.nº52/09; Lei C.nº56/09; Lei C.nº63/09; Lei C.nº75/11; Lei C.nº79; Lei C.nº85/13- Lei C. nº89/2013 – Lei C.nº94/2013)
Integra da Norma
Alterações da Lei Complementar nº05/1997
“Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Pedro de Alcântara”
Lei Complementar nº08/1998 – Revoga os Artigos 69 e 70 da Lei nº05/97.
Art.25 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Artigos 69 e 70 da Lei Complementar nº05/97.
Lei Complementar nº16/2000 – Revoga os Artigos 60, Inciso II, Art. 62, Art. 102, §1º, Art.127 à 140, Art.215 da Lei C. nº05/97.
Art.4º – Revogam-se os Artigos 60, Inciso II, 62, 102, §1º, 127 à 140, 215, da Lei nº05/97 e o Art15, §2º da Lei nº008/98.
Lei Complementar nº19/2001 –Dá nova redação ao Art.90.
Art.90 – O valor do décimo terceiro salário é pago aos servidores ativos e inativos no mês de dezembro de cada exercício equivalente à remuneração mensal somada à média anual das vantagens variáveis.
Lei Complementar nº48/2008 – Altera o Art. 103, Acrescenta o Artigo 103A e Parágrafo Único.
Art.103 – É direito da servidora Gestante à partir do sétimo mês completo de gestação, a vista de inspeção médica e futura apresentação de certidão de nascimento firmada pelo Cartório de Registro Civil, Licença por 180 dias para tratamento e restabelecimento seu e acompanhamento do nascituro nos primeiros dias de vida.
Art.103 A – No período da licença maternidade de que trata esta subseção, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito ao restante da licença, a contar com comprovação dos fatos acima descritos.
Lei Complementar nº52/2009 –Inclui Parágrafo Único e Altera Art. 211.
Art.211 – As contratações com base neste título não adquirem a estabilidade à que se refere o artigo 41 na Constituição Federal e reger-se-ão pelo regime de contratação da consolidação das Leis do trabalho (CLT), conforme estabelece o Decreto/Lei nº5.452, de primeiro de maio de 1943, suas alterações posteriores e Legislação Complementar.
Parágrafo Único – Aos contratados na forma deste artigo serão observados os níveis salariais equivalentes ao do pessoal pertencente ao Órgão ou Entidade contratante, considerada a semelhança do trabalho.
Lei Complementar nº56/2009 – Inclui Parágrafo Único ao Art.50.
Parágrafo Único – O menor vencimento do Município não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo vigente estipulado pelo Governo Federal, devendo o vencimento municipal ser automaticamente reajustado ao valor do salário mínimo federal quando do reajustamento deste.
Lei Complementar nº63/2009 – Artigo 2º da Lei nº63/2009 – Servidores do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa Saúde da Família.
Art.2º – Os servidores ocupantes e os que forem devidamente empossados no quadro de pessoas do Programa de Agente Comunitários de Saúde (PACS) e do Programa de Saúde da Família (PSF), à partir da publicação desta Lei Complementar, terão seu regime jurídico das relações entre sí e o Município de São Pedro de Alcântara/SC regido pela Lei Complementar Municipal nº05/1997 – Estatuto dos Servidores Municipais.
Lei Complementar nº75/2011 – Inclui Parágrafo Único ao Art. 44 da Lei C. nº05/97.
Parágrafo Único – O servidor público municipal é obrigado a avisar a Chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior não puder comparecer o serviço, tendo o prazo de 48h para apresentar por escrito a justificativa ou atestado médico, caso contrário, será considerado como falta injustificada.
Lei Complementar nº79/2011 –Altera o §2º do Art. 41 da Lei C. nº05/97.
Art.41 – (…).
§1º – (…).
§2º – A prestação de Serviços em horas extraordinárias só é permitida com autorização prévia de autoridade, não podendo exceder a 240horas semestrais, com exceção para servidores cuja atividade se enquadra em regime ininterrupto de trabalho.
§3º – (…).
Lei Complementar nº85/2013 – Altera o Artigo 61 da Lei C. nº05/97.
Art.61º – O adicional por tempo de serviço é concedido de ofício por triênio até o máximo de doze, na base de 3% de incidente sobre a remuneração do servidor.
Lei Complementar nº89/2013 – Acrescenta o Artigo 72-A na Lei C. nº05/97
Art.72A – O servidor efetivo nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão do Secretário Municipal que optar em receber os vencimentos do seu cargo de carreira, será devida uma gratificação de 80% do vencimento do Cargo Efetivo.
Lei Complementar nº94/2013 – Altera o §3º do Artigo 91.
§3º – As férias anuais não poderão ser fracionadas salvo:
I – em caso de férias coletivas, regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Executivo;
II – em caso de recesso de final de ano, regulamento por Ato do Chefe do Poder Executivo;
III – por motivo de calamidade pública, comoção interna, guerra, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por comprovado motivo de interesse público.
Sobre o Estágio Probatório – Constituição Federal e Decreto Municipal nº 100/2012