CONTRATO Nº 01/2022 EDITAL DE CREDENCIAMENTO 01/2019

 

CONTRATO Nº 01/2022 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDICOS PARA CONSULTAS E EXAMES PARA O MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DE ALCANTARA – SC.

 

Contrato de Prestação de Serviçoque entre si celebram a MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE,pessoa jurídica de direito público,Estado de Santa Catarina, com sede na Praça Leopoldo Francisco Kretzer, 01, Centro, inscrito no CNPJ/MF sob o N.º 08.971.900/001-98, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. CHARLES DA CUNHA, doravante denominado simplesmente PREFEITURA, e de outro lado, EMILI SILVA NUTRICIONISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 45.243.353/0001-50, com endereço na Rua Herculano Francisco Stahelin, nº 38, sala 02, Forquilhas, São Pedro de Alcântara/SC, doravante denominada CONTRATADA, mediante sujeição mútua às cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO:

1.1.       O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de consulta, realização de exames em diversas especialidades, conforme especificações, quantidades, valores e obrigações constantes no edital nº 01.2019.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 2.1. Os serviços referidos na Cláusula Primeira serão executados pela CONTRATADA, sob a responsabilidade da Sra. EMILI DA SILVA registrada no CRN-10 sob o número 9354.

 

2.2. Eventual mudança de endereço do estabelecimento da CONTRATADA, de Técnico Responsável em sua empresa, deverá ser imediatamente comunicada ao CONTRATANTE.

 

CLAUSULA TERCEIRA – DAS NORMAS GERAIS

3.2. Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais da CONTRATADA.

3.3. O Conselho Municipal de Saúde, no exercício do seu poder de controle e avaliação das ações, terá pleno acesso aos relatórios de serviços prestados.

3.4.  É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal habilitado para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários sociais, fiscais e comerciais resultantes de vinculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao CONTRATANTE.

3.5. A consulta prestada pela CONTRATADA, terá validade de 30 (trinta) dias, devendo o mesmo remarcar, diretamente com o paciente a reconsulta, dentro deste período sem ônus ao CONTRATANTE.

3.6. O CONTRATANTE, quando se tratar de mesmo serviço a um mesmo paciente, somente emitirá novo encaminhamento após 90 (noventa) dias.

3.7. A marcação de horário para o atendimento do paciente beneficiado será feito pelo setor de marcações da CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO PARA O PAGAMENTO:

4.1. O prazo para pagamento será de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela CONTRATADA.

4.2 A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.

 

CLAUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

Para o cumprimento do objeto deste contrato a CONTRATADA se obriga a:

a)    Executar, conforme a melhor técnica, os serviços contratados com pessoal habilitado;

b)   Responsabilizar-se, pela saúde dos funcionários, seus salários, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais e fiscais, quer municipais, estaduais ou federais, bem como, pelo seguro para garantia de pessoas e equipamentos sob sua responsabilidade, devendo apresentar, de imediato, quando solicitados, todos e quaisquer comprovantes de pagamentos e quitação;

c)   Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do Art. 70 do Código de Processo Civil, no caso de, em qualquer hipótese, empregados da CONTRATADA intentarem reclamações trabalhistas contra a CONTRATANTE;

d)  Obrigar-se pela seleção, treinamento, habilitação, contratação, registro profissional do pessoal necessário, bem como pelo cumprimento das formalidades exigidas pelas Leis Trabalhistas, Sociais e Previdenciárias;

e)   Responsabilizar-se por qualquer acidente do qual possam ser vítimas seus empregados, no desempenho dos serviços objeto do presente Contrato;

f)  A contratada não poderá ceder o presente contrato a terceiros, tampouco subcontratá-lo, no todo ou em parte;

g)  Informar à CONTRATANTE eventual alteração de sua razão social, de seu estatuto ou contrato social, enviando cópia xerox autenticada da Certidão da Junta Comercial;

 

CLAUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA

5.1. A CONTRATADA é responsável pela indenização de danos causados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso.

5.2. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pela Secretaria da Saúde, não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.

5.3. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeito relativos à prestação de serviço nos estritos termos do Art. 14 da Lei Federal nº. 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

CLAUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE

Para o cumprimento do objeto deste contrato a CONTRATANTE obriga-se a:

I – Orientar e coordenar a CONTRATADA na execução dos serviços através da Secretaria da Saúde;

II – Preparar os expedientes referentes ao pagamento das parcelas contratuais; e,

III – Averiguar os procedimentos denunciados.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO

7.1. A CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, os valores por Consulta/exames/procedimento realizado e autorizado:

 7.2. Qualquer alteração do presente contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente às licitações e contratos administrativos. 

 

CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO

8.1. O pagamento dos serviços será efetuado em até 15 (quinze) dias após a emissão da Nota Fiscal ou RPA (recibo de profissional autônomo), que deverá conter atestado de conformidade assinado pelo técnico responsável da Secretaria Municipal de Saúde, e ainda constar em local de fácil visualização, a indicação do nº. da autorização de fornecimento.

a)  Na fatura/nota fiscal ou RPA deverão estar destacados os valores relativos ao IR, INSS e ao ISS, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento.

b)  Fica expressamente estabelecido que o preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na clausula primeira deste instrumento, constituindo-se na única remuneração devida.

8.2 – Para efetivo pagamento, a contratada deverá apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde, até o 5º dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços, relatório listagem de prestação de contas, devidamente carimbada e assinada, contendo as seguintes informações:

a) Nome completo paciente beneficiado ou na sua impossibilidade colocação da digital ou responsável;

b) Idade;

c) Assinatura do paciente beneficiado;

d) Tipo de procedimento realizado (exame, consulta, etc);

e) Requisição/solicitação/encaminhamento de paciente do exame autorizado pela Secretaria Municipal da Saúde;

8.3. Deverá ser acrescentadas as informações relacionadas nas Especificações/Obrigações constantes na tabela da Clausula Primeira do presente Termo Contratual, mesmo que não relacionadas nesta Clausula;

8.4.  Não serão objeto de pagamento os serviços não efetuados dentro da boa técnica profissional.

 

 

 

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

A presente contratação terá vigência a partir de 02 de abril de 2022 até 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 12 (doze) meses, mediante concordância das partes e interesse público, até o limite máximo de 60 meses.

Parágrafo Único A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, a outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA  –  DAS PENALIDADES

10.1.  Fica a CONTRATADA sujeita às sanções e multas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação referente a licitações e contratos administrativos.

10.2.  Caso a CONTRATADA venha a se conduzir culposamente no curso do contrato, infringindo por negligência, imprudência ou imperícia as cláusulas do contrato, ser-lhe-á cominada uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da fatura total do mês de ocorrência do fato.

10.3.   Caso a CONTRATADA venha a se conduzir dolosamente durante a execução do fornecimento, a multa será de 3% (três por cento) sobre o valor da fatura total do mês de ocorrência do fato.

10.4.  Caso a CONTRATADA abandone o fornecimento, além de outras cominações legais, a multa será de 5% (cinco por cento) sobre o valor anual projetado do contrato.

10.5.  O valor da multa será descontado dos pagamentos devidos à CONTRATADA.

10.6.  Serão consideradas de força maior para isenção da multa:

a) greve generalizada dos empregados da empresa contratada;

b) interrupção dos meios normais de transporte;

c) acidente em que implique o retardamento da execução dos serviços sem culpa por parte da contratada.

10.7.  A CONTRATADA será declarada inidônea para licitar e contratar com a Administração pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

10.8.  Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA o direito a defesa e ao contraditório.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO

10.1.  O Prefeito Municipal poderá declarar rescindido o contrato celebrado com a empresa credenciada, ou profissional autônomo, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, por interesse público devidamente qualificado e no caso de a contratada infringir quaisquer das cláusulas contratuais, ou:

a) Se cometida qualquer fraude pela empresa;

b) Se a empresa insistir em não cumprir quaisquer obrigações e, ou, responsabilidades a ela afeta, nos termos de que dispõe o presente Contrato;

c) Se a instituição entrar em concordata ou dissolução, ou nela ocorrer falecimento de sócio que prejudique o bom andamento do serviço;

d) Quando, após reiteradas notificações, ficar evidenciada incapacidade, imperícia ou má-fé por parte da empresa na condução do serviço.

c)  Na rescisão aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93.

10.2.  Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo aos usuários beneficiados, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão.

10.3.  Se no prazo, citado no item anterior, a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa cabível será duplicada.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas decorrentes da aplicação do presente Contrato correrão por conta da dotação orçamentária vigente da sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.

13.1.A CONTRATADA sujeitar-se-á à fiscalização por parte do CONTRATANTE quanto a aferição da qualidade e eficiência dos serviços executados, devendo atender todos os pedidos de informação que se fizerem necessários.

13.2.  A fiscalização de que trata a presente cláusula, será exercida pela Secretaria Municipal da Saúde, bem como, emanará da mesma, todas as instruções sobre procedimentos a serem adotados para cumprimento do serviço contratado.

13.3.  A CONTRATADA facilitará ao CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CONTRATANTE.

13.4.  A existência de fiscalização não eximirá a empresa de nenhuma responsabilidade pela execução do serviço.

13.5.  Constatada qualquer irregularidade ao disposto neste contrato, o CONTRATANTE lavrará Auto de Constatação de Irregularidade e notificará a CONTRATADA sobre eventuais providências que a mesma deva tomar para saná-las e das sanções administrativas aplicadas.

13.6.  Em qualquer hipótese é assegurado ao contratado amplo direito de defesa, nos termos da Lei Federal de licitações e contratos administrativos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO

A legislação aplicável à execução deste contrato é a Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO

Para dirimir dúvidas oriundas do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de São José/SC.

 E por estarem justas e contratadas, de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmam o presente, em 03 (três) vias de igual teor, junto às testemunhas que também assinam, para que produza os devidos fins jurídicos.

 

São Pedro de Alcântara, 04 de abril de 2022.

 

CHARLES DA CUNHA

Prefeito Municipal

 

EMILI DA SILVA

CRN-10/9354

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